segunda, 31 de março de 2025
PORTARIA N.º 137/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre Cedência de Servidora Público efetiva com ônus ao requerente e dá outras providencias”
O Prefeito do município de Pau D’arco, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Oficio nº 036/2025, oriundo da Prefeitura Municipal de Paranã/TO, que solicita cedência da servidora, SORAIA DE SOUSA SILVA.
RESOLVE:
Art. 1º. Ceder, até a ulterior deliberação á Prefeitura Municipal de Paranã através da Secretaria Municipal de Educação de Paranã Estado do Tocantins, com ônus ao requerente, a servidora pública municipal, SORAIA DE SOUSA SILVA, servidora do quadro efetivo, ocupante do cargo de Professora N2 sob a matricula nº.139, no período de 01/02/2025 á 31/12/2025.
Parágrafo Único – A Cedência de que trata sessão I do art.115. e em conformidade com a Lei Municipal nº. 186/2005 de 06/12/2005.
Art. 2º. O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos encaminhará em tempo hábil certidão ao órgão requerente contendo o valor base de vencimento, os direitos adquiridos, a carga horaria e as atribuições do cargo, afim de que não ajam prejuízos da remuneração da servidora cedida.
Art. º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/02/2025.
Publique – se, registre – se e cumpre – se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pau D’arco - TO, em 03 de Fevereiro de 2025.
GILMAR OLIVEIRA SOUZA
Prefeito Municipal
PORTARIA N°. 156/2025 Pau D’arco/TO, 03 de Fevereiro de 2025.
“Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO, Estado do Tocantins, GILMAR OLIVEIRA SOUZA, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à regularização fundiária do município de Pau D’arco/TO.
RESOLVE:
Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores abaixo relacionados:
NOME |
INSTITUIÇÃO REPRESENTADA |
FUNÇÃO |
Maycon de Sousa Proenço |
Administração Pública |
Engenheiro Civil |
Gilmar Gomes de Miranda |
Administração Pública |
Auxiliar Administrativo |
Altamiro Viana de Siqueira |
Administração Pública |
Fiscal de Tributos |
Jackson Iury Ferreira Alves |
Administração Pública |
Coletor |
Hélio Gonçalves Xavier Junior |
Administração Pública |
Assessora Especial 1 |
Valdir de Souza Teixeira |
Administração Pública |
Assessor Jurídico |
Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto nº 9.310/2018:
I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;
III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;
V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).
VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada.
VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)
IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.
X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);
XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com normas estabelecidas vindouras durante o processo;
XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;
XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;
XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão.
XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do Decreto 9.310/2018);
XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária;
XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária;
XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;
XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);
XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº 9.310/2018, ).
XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros l e 2.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos.
Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018 e Decreto Municipal 06/2024.
Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada a portaria Nº.042/2024 e demais disposição em contrario.
Art. 6° - Registre- se, Publique -se e Cumpra- se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pau Darco do Tocantins, aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2025.
GILMAR OLIVEIRA SOUZA
Prefeito Municipal de Pau D’arco
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 023/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 025/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 008/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D’ARCO – TO CNPJ sob nº25.063.991/0001-82
CONTRATADO: A PRESTATIVA SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ: N° 19.410.652/0001-22, com sede na ARNO 21, AL CENTRAL, CONJ, B, LT 09, SALA 202, PALMAS – TO, CEP 77.006-894.
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de operação dos sistemas de convênios e contratos de repasse, transferegov, investsus, SISMOB e outros federais, transfere.to Estadual e atuação como gerente Municipal de Convênios – GMC, junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e órgãos federais e estaduais, para o Município de Pau D´arco - TO.
PREÇO: Para execução dos serviços objeto deste contrato, corresponde o valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
DESPESA:
FICHA..................................................................00090
ÓRGÃO..............................................................000003
UNIDADE...........................................................000019
FUNÇÃO............................................................000004
SUB-FUNÇÃO....................................................000121
PROGRAMA....................................................000052 PROJETO/ATIVIDADE.......................................2.133 ELEMENTO.....................................................339039
FONTE DE RECURSO....................1.500.0000.00000
SUBLEMENTO.........................................................99
Pau D’arco - TO, aos 20 dias do mês de março de 2025.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, publiquei uma via do
Extrato do presente Contrato no Site do Municipal de Pau D’arco - TO.
Pau D’arco /TO, 20 de março de 2025.
Paulo Pereira Oliveira
Secretária Geral de Administração