MATÉRIAS DO Diário Nº 234

quarta, 28 de fevereiro de 2024

Cria o Núcleo Urbano Informal – NUI, em conformidade com a Lei 13.465/2017 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA 42/2024 - Comissão de Regularização Fundiária Unidade: Prefeitura Municipal
Cria o Núcleo Urbano Informal – NUI, em conformidade com a Lei 13.465/2017

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 002                   26 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Cria o Núcleo Urbano Informal – NUI, em
conformidade com a Lei 13.465/2017”

 

O Senhor JOÃO BATISTA NETO, Prefeito Municipal de Pau D’arco, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de Criação e Instauração do
Núcleo Urbano Informal – NUI, conforme pactuado no Termo de Cooperação Técnica nº
09/2022, bem como, a Lei 13.465/2017, a qual versa a respeito da REURB;

 

 

DECRETO

Art. 1º- Fica criado e instaurado o Núcleo Urbano Informal – NUI, o qual será composto
por 06 membros, nomeados pelo gestor municipal, sendo eles, 1 Engenheiro Civil, 1 Engenheiro
Ambiental, 01 Assistente Social, 03 entrevistadores/cadastradores conforme pactuado no no Termo de
Cooperação Técnica nº 09/2022, bem como, a Lei 13.465/2017, a qual versa a respeito da
REURB.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se;

Registre-se;

Cumpra-se.

 

Pau D’arco, Estado do Tocantins, aos vinte e seis dias do
mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, 34º aniversário de Emancipação Político
– Administrativa.

JOÃO BATISTA NETO
Prefeito Municipal

PORTARIA 42/2024 - Comissão de Regularização Fundiária

PORTARIA N° 42/2024

 

Pau D’arco/TO, 27 de Fevereiro de 2024.

 

Institui Comissão de Regularização Fundiária, e dá outras
providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO, Estado do Tocantins, JOÃO
BATISTA NETO, no uso de suas atribuições legais, e visando dar celeridade à
regularização fundiária do município

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Instituir a Comissão de Regularização Fundiária, composta pelos servidores
abaixo relacionados:

 

NOME

INSTITUIÇÃO REPRESENTADA

FUNÇÃO

Maycon de Sousa Proenço

Administração Pública

Engenheiro Civil

Gilmar Gomes de Miranda

Administração Pública

Auxiliar Administrativo

Altamiro Viana de Siqueira

Administração Pública

Fiscal de Tributos

Tyago Alves de Andrade

Administração Pública

Coletor

Lorrany Marques Almeida

Administração Pública

Assessora Especial 1

 

 

 

Art. 2º. A comissão deverá entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e
no Decreto nº 9.310/2018:

I - Elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da
regularização fundiária, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou
promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;

 

II - Definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36. § 4ª da Lei nº 13.465/2017 e art. 31, § 5º do Decreto nº 13.465/2017;

 

III - Aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referente às buscas
cartorárias, notificações, elaboração dos projetos de regularização fundiária e dos
estudos técnicos para as áreas de riscos ou consolidações urbanas em áreas
ambientalmente protegidas;

IV - Proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos
imóveis onde estão situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados;

 

V - Identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo
primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da
REURB inominada prevista nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº
9.3310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de
estudos técnicos ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações,
licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

 

VI - Notificar os titulares de domínio, ou responsáveis confrontantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo apresentarem impugnação no prazo de trinta
dias, contado da notificação, deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive,
sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não
serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos
reais, bem como a publicação de editais em caso de instauração de usucapião judicial ou
extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, § 1º do Decreto nº 9.310/2018).

 

VII - Notificar a União e Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de
existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser
regularizada.

 

VIII - Receber as impugnações e promover procedimentos extrajudiciais de composição
de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar
termo de ajustes com o tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e
art. 21 da Lei 13.465/2017) ou , ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços
notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/208)

 

IX - Lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento
com demarcação urbanística prévia e somente não for possível a adoção do rito previsto
no art. 31 da Lei 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária.

 

 

X - Na REURB-S: operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou Município promotor a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e se for operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº 13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº
9.310/2018);

 

XI - Na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e executada de acordo com
normas estabelecidas vindouras durante o processo;

 

XII - Na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município
poderá proceder à elaboração e ao custeio de projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

 

XIII - Se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a
dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação
para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71
da lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;

 

XIV - Na REURB-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma
gratuita e na REURB-E ficará condicionada ao justo pagamento do valor da unidade
imobiliária, nos termos do art. 16 da lei nº 13.465/2018 e art. 9º do Decreto nº
9.310/2018 e/ou dispensada conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela
Comissão.

 

XV - Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios, independente da existência de lei municipal nesse sentido; (1º, art. 3º do
Decreto 9.310/2018);

 

XVI - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual
deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização
Fundiária;

 

XVII - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações em
Reurb-S, a qual poderá ser efetivada no cartório de imóveis a partir da mera notícia, a
requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade
imobiliária;

 

 

XVIII - Celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos
ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35
da Lei nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;

 

XIX - Em caso de Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços
públicos, mediante provocação da comissão, a elaboração do cronograma físico de
implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para
cumprimento do cronograma (art. 30, 4º do Decreto nº 9.310/2018);

 

XX - Emitir a Certidão de Regularização Fundiária, acompanhada ou não da titulação
final (legitimação fundiária, concessão de direito real de uso ou de moradia, doação ou
compra e venda de bem público e etc..., nos termos do art. 42, 3º do Decreto nº
9.310/2018, ).

 

XXI - Emitir conclusão formal do procedimento.
Art. 3° - A Comissão ficará sob a coordenação dos membros l e 2.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2
(dois) anos.

 

Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária desempenhará suas atribuições, de
acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº
9.310/2018 e Decreto Municipal 06/2024.

 

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

 

Art. 6° - Registre- se, Publique -se e Cumpra- se.

 

João Batista Neto
Prefeito Municipal

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